Escriptura de compra e venda paga quitação que faz Manoel José da Costa, a Manoel Sedrais d’Oliveira, Junior, de uma escrava de nome Martinha, crioula com idade de vinte annos, pelo preço e quantia de oito centos mil reis, como abaixo se declara. Saibão quantos este publico instrumento de escriptura, ou como em direito melhor nome e lugar haja verem que sendo no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta, aos onze dias do mez de Maio do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oito, digo, Maio do dito anno neste arraial da Freguizia de Nossa Senhora da Conceição do Coité termo da Villa da Feira de Santa Anna comarca do mesmo nome em meo cartório comparecerão presentes partes a esta outorgantes havidas, i contractadas a saber; de uma parte como vendedor. Manoel José da Costa, e de outra como comprador Manoel Sedrais de Oliveira Junior, ambos reconhecidos de mim escrivão, e das testemunhas a baixo firmadas do que dou fé; e em prezença das quais disse o primeiro ou primeiro outorganti vendedor Manoel José da Costa, que elle é ligitimo senhor, e possuidor livre e dezembargado de qualquer tracto judicia hypotheca, ou onus amigável, da escrava, Martinha, crioula, com idade de vinte annos, que a houve por herança de seu fallecido sogro Manoel Alves de Jesus, como se vê do formal de partilha, e porque se ache a sim livre, vinde e de facto vendido tem ao segundo outorgante comprador Manoel Sedrais d’Oliveira Junior, pelo preço equantia de oito centos mil reis, cuja quantia, recebeo, digo, disse já recebido têr da mão do comprador em moéda corrente, que de cuja quantia dá ao comprador pura geral irrevogavel quitação para lhe não sêr mais pedida nem repitida em tempo algum: pudendo o dito comprador Manoel Sedrais d’Oliveira Junior, tomar posse da dita escrava, visto que já se acha na posse della da forma que lhe parecer, e quer tome quer não elle vendedor desde já á há por dada, e emcorporada na pessoa delle comprador pêla clauzula constitute, visto que faz a presente venda muito de sua livre vontade e sem constrangimento de pessoa alguma; tanto que se obriga por si, seus herdeiros, e sucessores, de a fazerem boa a todo tempo, i de a defenderem-na de qualquer duvida que aparecer possa; assim possuilla, e desfrutarse da dita escrava Martinha, como couza sua propria que é e fica sendo d’ora em diante. Pelo comprador Manoel Sedrais d’Oliveira Junior, foi dito que aceitava a prezente escriptura a elle feita, com todas as cundições della: e finalmente por ambos me foi mais dito que prometião, cumprirem e guardarem a prezente escriptura, e di a não reclamarem em tempo algum. E se na prezente escriptura faltar alguma clauzula ou clauzulas, aqui as hei por expressas e declaradas. Em fé de verdade assim me outorgarão me requererão lhis lavrasse a prezente escriptura o que saptisfiz fiz por mostrarem terem pago os Impostos Nacionais, que cujos são os seguintes = Receita Provincial, numero setecentos e noventa e úm, anno financeiro de mil oito centos sessenta e oito, á mil oito centos sessenta e nove reis quarenta mil reis, a folha cinco verço, do livro de receita, fica lançado em debito ao actual collector a quantia de quarenta mil reis, que pagou Manoel Sedrais d’Oliveira Junior, proveniente do imposto de meia siza, correspondente a oito centos mil reis, porquanto comprou á Manoel José da Costa, ambos moradores na Freguezia do Coité, a escrava Martinha, crioula, idade de vinte annos, natural da mesma Freguizia, conforme a guia do escrivão de Paz Raymundo Nonnato de Couto. E de como recebes, e recolhes ao cofre a referida quantia, assignou o prezente conhecimento. Collectoria da Villa da Feira de Santa Anna, doze de Outubro de mil oito centos sessenta i oito. O Collector Brandão, o Escrivão interino Vasconcello. Vai Manoel Sedrais d’Oliveira Junior, pagar o sello porprocional, correspondente a quantia de oito centos mil reis, porquanto comprou á Manoel José da Costa, ambos deste Districto do Coité, a escrava Martinha, crioula com idade de vinte annos, tambem natural do mesmo Districto do Coité. Coité quatorze de Setembro de mil oito centos sessenta e oito. Manoel José da Costa. O Escrivão de Paz Raymundo Nonnato de Couto. Numero primeiro, oito centos reis, pagou oitocentos reis. Feira dozí de Outubro de mil oitocentos sessenta e oito. Mangabeira Araújo. Nada mais se continha em os ditos originais pois eu escrivão bem e fielmente os cupiêi, e não achei couza nelle que duvida fizesse, em nome dos auzentes a quem tocar possa o direito della, e para della dar os traslados persizos, e por não saber ler e escrever o outorgante vendedor Manoel José da Costa, pedio á José de Souza Pinto que a seo rogo assginasse, com o comprador, e as testemunhas que se obrigão na forma da Ley depois de lida perante todos por mim Raymundo Nonnato de Couto. Escrivão que a escrevi.
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